Ao
barrar liminarmente R$ 100 milhões para publicidade do governo,
ministro do STF alega que liberação de dinheiro 'fora das hipóteses
constitucionais, fatalmente, acarretará dano irreparável ao erário'
(Foto: Rosinei Coutinho)
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF),
afirmou, em decisão liminar que barrou crédito extraordinário de R$ 100
milhões para comunicação institucional e publicidade da Presidência da
República, que estes tipos de gastos não são ‘imprevisíveis ou
urgentes’. Segundo o ministro, a abertura de crédito extraordinário
somente poderia ser feita em casos de ‘despesas decorrentes de guerra,
comoção interna ou calamidade pública, que compõem o parâmetro
estabelecido no artigo 167, § 3º, da Constituição’.
“A abertura do crédito extraordinário, fora das hipóteses
constitucionais, fatalmente, acarretará dano irreparável ao erário”,
afirmou. “Sim, porque, uma vez aberto o crédito e realizadas as despesas
em questão, não se pode recompor o status quo ante.”
A liminar suspende parcialmente a vigência de Medida Provisória
722/2016, editada na última sexta-feira, 29. A MP estabelecia crédito
total de R$ 180 milhões: R$ 100 milhões destinados à Presidência da
República, para despesas com “Comunicação Institucional” e com
“Publicidade de Utilidade Pública”, e R$ 80 milhões para o Ministério do
Esporte para gastos com “Implantação de Infraestrutura para os Jogos
Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016″.
“Não se pode afirmar que se esteja diante de despesas imprevisíveis e
urgentes, como seria necessário para justificar a abertura de crédito
extraordinário. Nada está a indicar que essas sejam, de fato, despesas
imprevisíveis e urgentes. São despesas ordinárias. Certamente, não se
pode dizer que os gastos com publicidade, por mais importantes que
possam parecer ao Governo no quadro atual, sejam equiparáveis às
despesas decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública,
que compõem o parâmetro estabelecido no art. 167, § 3º, da
Constituição”, sustentou o ministro.
Gilmar Mendes afirmou que na decisão que alia não havia ‘qualquer
juízo quanto ao mérito das despesas em si’. Segundo o ministro, a
liberação do crédito poderia ‘ser meritórias, importantes e oportunas’.
“Entretanto, não são aspectos que caiba a esta Corte examinar. Não é
papel deste Tribunal discutir a conveniência e a oportunidade das
despesas de que trata a medida provisória em questão. É dever desta
Corte guardar a Constituição, e o texto constitucional é claro ao dispor
que as únicas despesas que autorizam a abertura de créditos
extraordinários são as ‘imprevisíveis e urgentes’, equiparáveis às
‘decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública'”,
apontou.
A decisão do ministro não suspendeu a liberação do crédito para o
Ministério dos Esportes. Para Gilmar Mendes, ‘ainda que se possa
discutir sobre a imprevisibilidade da despesa, uma vez que a data e as
condições de realização de eventos esportivos do porte das Olimpíadas
são há muitos anos conhecidos pelo Poder Público e até mesmo pela
sociedade, não vislumbro ser hipótese de concessão da medida cautelar
requerida’.
“Isso porque a proximidade dos Jogos Olímpicos torna a urgência
qualificada e não há nos autos elementos que permitam, em análise
inicial, típica de providências cautelares, informar o caráter
extraordinário do crédito, ainda que as condições para sua abertura
possam ser resultado de má gestão”, assinalou.
“Ante o exposto, defiro parcialmente a medida cautelar requerida, ad
referendum do Plenario (artigo 21, V, do RISTF), para suspender
parcialmente a vigência da Medida Provisória n. 722, de 28 de abril de
2016, apenas na parte em que abre crédito extraordinário em favor da
Presidência da República, sob as rubricas Comunicação Institucional (R$
85 milhões) e Publicidade de Utilidade Pública (R$ 15 milhões).”
Fonte: (AE)
0 comentários:
Postar um comentário