Em
ofício ao STF, juiz da Lava Jato transcreve 12 interceptações
telefônicas que pegaram ex-presidente "intencionando ou tentando
obstruir ou influenciar indevidamente a Justiça" (Foto: Dida
Sampaio/Estadão Conteúdo)
O juiz federal Sérgio Moro afirmou ao Supremo Tribunal Federal
(STF) que o ex-presidente Lula quis “intimidar” e “obstruir” as
investigações de que é alvo na Operação Lava Jato. Para o magistrado, a
conduta de Lula pode “configurar crime de obstrução à Justiça” –
tipificado na Lei 12.850/13, que define organização criminosa.
“Mesmo sem eventual tipificação, condutas de obstrução à Justiça são
juridicamente relevantes para o processo penal porque reclamam medidas
processuais para coartá-las”, disse Moro em ofício ao STF para explicar
porque mandou grampear o ex-presidente e porque deu publicidade aos
áudios.
Na peça de 30 páginas, Moro transcreveu doze interceptações
telefônicas da Polícia Federal anexadas aos autos da Operação Aletheia,
desdobramento da Lava Jato que pegou Lula e a ele atribui a propriedade
do sítio Santa Bárbara, em Atibaia (SP).
O juiz chamou a atenção para um grampo em especial, no qual Lula
disse a seu interlocutor “eles têm que ter medo”, em referência aos
investigadores que vasculham sua vida. Para Moro, o ex-presidente fez
tal afirmação “sem maiores pudores”.
“Não se trata de uma afirmação que não gere naturais receios aos
responsáveis pelos processos atinentes ao esquema criminoso da
Petrobras. Entendeu este Juízo que, nesse contexto, o pedido do
Ministério Público Federal de levantamento do sigilo do processo se
justificava exatamente para prevenir novas condutas do ex-presidente
para obstruir a Justiça, influenciar indevidamente magistrados ou
intimidar os responsáveis pelos processos atinentes ao esquema criminoso
da Petrobrás. O propósito não foi, portanto, politico-partidário”,
escreveu.
Confira os dez pontos listados pelo juiz Sérgio Moro que reputa
fundamentais para o fato de ter mantido sob sua tutela a Operação
Aletheia:
1) A interceptação tinha justa causa e estava amparada na lei.
2) A medida tinha por foco exclusivo condutas do ex-presidente e associados destituídos de foro por prerrogativa de função.
3) Foram colhidos fortuitamente diálogos do ex-presidente com
autoridades com foro por prerrogativa de função sem que estas tenham
sido investigadas ou interceptadas.
4) Foram colhidos diversos diálogos do ex-presidente com conteúdo
jurídico-criminal relevantes por revelarem condutas ou tentativas de
obstrução ou de intimidação da Justiça ou mesmo solicitações para
influenciar indevidamente magistrados, sendo também colhidos diálogos
relevantes para o objeto da investigação em curso, de fundada suspeita
de ocultação de patrimônio em nome de pessoas interpostas.
5) Não foram colhidas provas de condutas criminais dos interlocutores
com foro por prerrogativa de função, inclusive de que algum deles teria
aceito as solicitações do ex-presidente para obstruir, intimidar ou
influenciar indevidamente magistrados.
6) Roberto Teixeira (advogado de Lula) foi interceptado porque
investigado, envolvido diretamente nos supostos crimes sob investigação,
a suposta aquisição do sítio em Atibaia com utilização de pessoas
interpostas, e não como advogado, não havendo imunidade, conforme
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, quando o advogado envolve-se
em práticas criminosas.
7) Foram juntados aos autos e, por conseguinte, publicizados apenas
diálogos considerados juridicamente relevantes para a investigação
criminal e os demais, quer protegidos por sigilo profissional ou
eminentemente privados, foram resguardados em arquivos eletrônicos não
publicizados e que deverão ser submetidos, após o contraditório, ao
procedimento de inutilização.
8)Há diálogos selecionados pela autoridade policial como relevantes e
que parecem ser eminentemente privados, mas em realidade contém
aspectos relevantes para a investigação, como aqueles que indicam que o
sítio em Atibaia está no poder de disposição da família do ex-presidente
e não do formal proprietário.
9) A praxe deste Juízo sempre foi o de levantar o sigilo sobre
processos de interceptação telefônica, inclusive para diálogos
relevantes para a investigação, após o encerramento da diligência, o que
não discrepa da prática adotada em outros Juízos e, aparentemente,
também por este Egrégio Supremo Tribunal Federal, conforme, salvo melhor
juízo, precedente acima referido.
10) A competência, focada a investigação nas condutas do
ex-presidente, para decidir sobre o pedido de levantamento de sigilo
sobre o processo, que continha diálogos relevantes para investigação
criminal de condutas do ex-presidente, era deste Juízo, em 16 de março,
quando o ex-presidente não havia ainda tomado posse como Ministro (da
Casa Civil).
Fonte: diariodopoder.com.br
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