Existem até anúncios e tem gente que
recorre à internet para oferecer alguma parte do corpo por uma boa
quantia em dinheiro. Essas publicações em si já são ilícitas. Essas
pessoas estão sujeitas à Lei 9.434/97, que teve sua redação parcialmente
alterada pelas Leis 10.211/2001 e 11.521/2007, trata sobre a remoção de
órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e
tratamento. Elas podem ser presas e condenadas. A lei é clara quando diz
que é crime comprar ou vender tecidos, órgãos ou partes do corpo
humano.
A legislação acima, que trata do assunto
no Brasil, diz que se o crime é praticado em pessoa viva e resulta em
sua morte, a pena de reclusão vai de oito a vinte anos, além de multa
(art. 14, §4º). Já o crime que chamamos normalmente de ‘tráfico de
órgãos’, não existe. Isso é apenas um termo genérico sem sentido
jurídico. O que existe são os crimes de compra e venda de órgãos,
tecidos ou partes do corpo humano (art. 15), que tem pena de três a oito
anos de reclusão, e multa; e recolher, transportar, guardar ou
distribuir essas mesmas partes (art. 17) – pena de seis meses a dois
anos de reclusão, e multa – ou realizar o transplante em desacordo com a
lei (art. 16): pena de um a seis anos de reclusão, e multa. Há também
sanções administrativas na lei.
Configurado o crime, quem, de alguma
maneira, promoveu, intermediou, facilitou ou teve qualquer vantagem com a
transação sofrerá a mesma penalidade da pessoa que vendeu o órgão.
As pessoas devem saber do perigo que
estão passando na mão desses criminosos em virtude desses órgãos,
tecidos e substâncias estarem sendo negociados e transplantados na
ilegalidade, em clínicas clandestinas e em um ambiente inapropriado. É
um crime silencioso envolvendo a coleta e venda de órgãos de doadores
involuntários ou doadores que são explorados ao venderem seus órgãos em
circunstâncias questionáveis. Esse comércio é um tema muito complexo e
com poucos dados concretos.
Fatores primordiais para a prática
delitiva são a falta de informação da população, a ausência de políticas
de saúde que garantam o acesso por vias não criminosas e a
vulnerabilidade do cidadão doente a qualquer opção viável para que sua
condição de saúde melhore, numa situação muitas vezes desesperadora
quanto ao sofrimento imposto por sessões laboratoriais ou médicas, falta
de convívio social, dificuldade de transporte, falta de esclarecimento,
etc.
É evidente que nem toda situação de
doação de órgãos, tecidos ou substâncias constitui-se em delito. A Lei
10.205/2001 não considera como comercialização a cobrança de valores
referentes a insumos, materiais, exames sorológicos, imunoematológicos e
demais exames laboratoriais realizados para a seleção do sangue.
Existem as necessidades cirúrgicas de transplante para salvar a vida de
outrem. Isso é até plausível e humanitário e tem permissivo legal. O que
não pode ocorrer e deve ser punido é a comercialização indiscriminada
por parte de inescrupulosos ávidos pelo lucro criminoso.
Jesseir Coelho de Alcântara é Juiz de Direito e Professor
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