A discussão parte do seguinte questionamento – é possível quantificar
financeiramente uma dor emocional ou um aborrecimento? O direito à
indenização por dano moral foi consolidado pelo legislador
constitucional, e trouxe aos juízes o desafio de quantificar tal
pretensão.
Já muito se debateu ao combate a indústria do dano moral, que no meu
ver fomos a dois extremos, da banalização indenizatória a não concessão,
o que desampara as reais pretensões jurídicas em detrimento daqueles
que se aventuram em ações temerárias.
O Superior Tribunal de Justiça é o órgão que finaliza, em sede
recursal, discussões de ordem indenizatória. Pois vem da prática
jurisprudencial a identificação de uma tabela quantitativa dos valores
indenizatórios, ou seja, a precificação dos danos morais.
O assunto foi abordado em reportagem especial publicada pela Assessoria de Imprensa do STJ. Segundo
o texto, o valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ sob a ótica
de atender uma dupla função: reparar o dano para minimizar a dor da
vítima e punir o ofensor, para que o fato não se repita. Como é vedado
ao Tribunal reapreciar fatos e provas e interpretar cláusulas
contratuais, o STJ apenas altera os valores de indenizações fixados nas
instâncias locais quando se trata de quantia tanto irrisória quanto
exagerada.
Em 2008, foram 11.369 processos que, de alguma forma, debatiam dano
moral. O número é crescente desde a década de 1990 e, nos últimos dez
anos, somou 67 mil processos só no Tribunal Superior.
Aos olhos dos ministros do STJ “a indenização não representa um bilhete premiado”.
Como instância máxima de questionamentos dessa natureza o STJ fixou
valores em determinadas ações indenizatórias. Aos casos de morte dentro
de escola, o valor de punição aplicado é de 500 salários mínimos; ação
por dano moral movida contra um ente público, no limite de 300 salários
mínimos; foi fixado o limite de 500 salários para os casos de morte de
filho no parto; o disparo indevido de alarme antifurto em lojas a 3ª
Turma manteve uma condenação no valor de R$ 7 mil; há, ainda, casos que o STJ
considera as indenizações indevidas, ao exemplo da jurisprudência no
sentido de que não gera dano moral a simples interrupção indevida da
prestação do serviço telefônico.
Por certo, este não é o melhor caminho da justiça, inclusive
desconfio se dessa forma podemos falar em justiça. Precificar o dano
moral é entender que não há individualidade aos processos, que a dor, a
perda, o prejuízo podem ser sentenciado em tabelas. Chegamos ao tempo em
que as sentenças analogicamente comparam-se `a comercialização de
produtos em grande quantidade. Sentenças no atacado!
Por: Vitor Hugo do Amaral Ferreira
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