Paulo Ferreira foi preso na Operação Custo Brasil, que investiga o recebimento de R$ 100 milhões em propina em contratos do Ministério do Planejamento

Paulo Ferreira, ex-tesoureiro do PT e alvo da Operação Custo Brasil (Nilson bastian/Câmara dos Deputados/Câmara dos Deputados)
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou pedido liminar de habeas corpus do ex-tesoureiro do PT Paulo Ferreira, preso na Operação Custo Brasil.
Deflagrada em 23 de junho, a operação, que prendeu o ex-ministro Paulo
Bernardo, investiga pagamentos de propina de até 100 milhões de reais
por meio de contratos de prestação de serviços de informática entre o
Ministério do Planejamento e a empresa Consist.
Ferreira foi citado pelo delator Alexandre Romano como um dos
destinatários da propina repassada por meio da empresa Consist. Ele
pediu repasses a Alexandre Romano para o escritório
Portanova&Advogados Associados, que tem como sócio Daisson
Portanova, também alvo da Operação Custo Brasil. Segundo os
investigadores, Ferreira foi o responsável por “afinar o discurso” para
que a empresa fosse contratada e para que parte dos valores fosse
desviada para o caixa dois do PT, que ele comandou entre 2005 e 2010.
A defesa de Ferreira contestou a decisão do Supremo Tribunal Federal,
que revogou a prisão preventiva de sete dos nove alvos da Operação,
incluindo Paulo Bernardo, apontando “constrangimento ilegal”. Ferreira e
Nelson Luiz Oliveira Freitas, porém, permaneceram presos porque o STF
entendeu que havia prova concreta de tentativa de influência nos
depoimentos dos colaboradores da investigação.
A desembargadora federal Cecília Mello concordou com a decisão de
manter a prisão de Ferreira. “Fato é que há fundados elementos que
denotam que o paciente movimentou-se no sentido de arriscar- se a
interferir no andamento das investigações policiais, ainda em curso”,
escreveu Cecília em sua decisão do dia 8 de julho e divulgada nesta
quarta-feira. A desembargadora também contestou o argumento apresentado
pela defesa do ex-tesoureiro petista, de que ele até mesmo se apresentou espontaneamente à Justiça.
Segundo Cecília, o ato “não tem o condão de preponderar sobre todo o
contexto invocado pela decisão e trazida aos autos pelo Juízo
impetrado”.
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