Companheiro sobrevivente na hipótese de falecimento do parceiro homossexual recebe a indenização Foto: Arquivo EBC
O
Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve a sentença que obrigava a
Superintendência de Seguros Privados (Susep) a pagar indenização do
seguro Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias
Terrestres (DPVAT) para casais homoafetivos.
Sendo assim, o companheiro sobrevivente na hipótese de falecimento do parceiro homossexual recebe a indenização.
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A ação do MPF, ajuizada em 2003 por meio da Procuradoria Regional dos
Direitos do Cidadão, buscava ampliar a interpretação da Lei 8.441/92,
que determina o pagamento de indenização ao cônjuge sobrevivente e
equipara o companheiro ou companheira ao esposo ou esposa quando a união
ultrapassar cinco anos e nos casos admitidos pela lei previdenciária.
Assim, os beneficiários do seguro DPVAT poderiam ser tanto hétero quanto
homossexuais, garantindo-se o princípio da igualdade previsto na
Constituição.
“A interpretação buscada é absolutamente correta, eis que as uniões
homoafetivas, por interpretação inclusive das cortes federais e do
próprio STF, tem reconhecidos direitos a tais situações na órbita da
legislação previdenciária. O INSS reconhece formalmente tais direitos ao
companheiro homossexual tanto no que pertine à pensão por morte, quanto
no que concerne ao auxílio-reclusão”, destacou a desembargadora federal
Marli Ferreira. Qualquer notícia de descumprimento da decisão judicial
deve ser comunicada ao MPF, por meio do site http://cidadao.mpf.mp.br/,
para que sejam tomadas as medidas cabíveis.
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