É lícita a
invasão de domicílio visando a busca de provas sem mandado judicial pela
polícia militar, desde que amparada em fundadas razões pelos agentes,
justificada a excepcionalidade por escrito, sob punição disciplinar,
civil ou penal. Essa foi a decisão do plenário do STF nessa tarde de
quinta-feira (5).
Caso concreto
O corréu, que confessou o crime, mas
não foi quem ingressou com o recurso extraordinário, foi surpreendido
pela polícia conduzindo um caminhão cujo interior possuía drogas.
Apontou um terceiro, réu recorrente ao Supremo, como aquele que pediu
para transportar a droga. A PM entendeu que se o réu havia pedido o
transporte, talvez possuísse material no interior da residência.
Entraram na casa e descobriram a droga.
Ambos foram condenados. No Recurso
Extraordinário 603.616, o réu questionou a legitimidade da PM em violar a
residência, durante a noite e sem mandado judicial, em busca de provas,
vez que o acórdão recorrido entendeu que, na prática de crime
permanente, em que a consumação do delito se perpetua no tempo, é
prescindível a apresentação de mandado de busca e apreensão, estando
autorizadas as buscas efetivadas pela autoridade policial.
Busca e apreensão é claramente invasiva, mas tem grande valia para a repressão
O ministro Gilmar Mendes, relator do
processo, teve seu voto seguido pelos ministros Luiz Fux, Edson Fachin,
Rosa Weber, Luís Roberto Barroso, Celso de Mello e o presidente Ricardo
Lewandowski.
Em seu voto, Gilmar afirmou que a busca
e apreensão domiciliar é claramente uma medida invasiva, mas de grande
valia para a repressão à prática de crimes e para investigação criminal.
O ministro admitiu que ocorrem abusos – tanto na tomada de decisão de
entrada forçada quanto na execução da medida – e reconheceu que as
comunidades em situação de vulnerabilidade social muitas vezes são
vítimas de ingerências arbitrárias por parte de autoridades policiais.
Por maioria, os ministros estabeleceram
a tese de que as buscas sem mandado judicial são lícitas quando
amparadas em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori,
desde que haja flagrante delito no local. Os abusos deverão ser
verificados nas audiências de custódia, sob punição disciplinar, civil
ou penal dos agentes policiais.
Marco Aurélio destaca “carta em branco para a polícia invadir domicílios”
Marco Aurélio acredita que o voto de Gilmar será “uma carta em branco para a polícia invadir domicílios”.
Segundo o ministro, avaliando o caso concreto, “o Direito
Penal se rege pelo princípio da legalidade estrita. Nós podemos aqui
julgar como delito permanente? Poderiam os policiais não ter encontrado
na residência qualquer indício do tráfico. Mas encontraram. O resultado
justifica a invasão? Isso viola o artigo quinto da CF. Não se tem, no
acórdão referido, uma linha quanto a um outro elemento probatório que
levasse a conclusão da culpabilidade”.
“Não estou a dizer aqui que não
cabe a PM invadir uma casa quando esteja sendo cometido, considerado o
flagrante, um delito. Estou considerando as balizas objetivas do caso
concreto. E a partir disso, provejo o recurso e o absolvo-o”. Por maioria, o recurso foi negado. Marco Aurélio teve seu voto vencido.
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