Publicado por Jacira Brito
Sumário:
1. Introdução. 2. Quem paga o auxílio-reclusão? 3. Quem são os
dependentes? 4. Requisitos. 5. Quem é o segurado de baixa renda? 6.
Aferição de baixa renda pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso
Especial nº 587.365. 7. Flexibilização do conceito de baixa renda
segundo o Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 479.564.
8. Momento de aferição de acordo com Superior Tribunal de Justiça no
Recurso Especial nº. 148.0461. 9. Carência. 10. Requerimento do
auxílio-reclusão. 11. Renda mensal de benefício. 12. Data de início do
benefício (DIB). 13. Duração do benefício. 14. Conclusão.
1. Introdução
O
Auxílio-reclusão é um benefício previdenciário concedido aos
dependentes de segurado recluso, que esteja cumprindo pena privativa de
liberdade em regime fechado ou semiaberto no Sistema Penitenciário
Brasileiro.
Embora o referido benefício sofra um enorme
preconceito por parte da sociedade, é preciso entender que o auxílio não
é prestado diretamente ao preso e sim aos seus dependentes, que com a
prisão do segurado, ficarão financeiramente desamparados.
É
importante ressaltar que o principal objetivo do auxílio-reclusão é
garantir a sobrevivência e o mínimo de dignidade do núcleo familiar,
diante da ausência temporária do provedor.
Esse benefício foi instituído pela Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 e pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999.
De acordo com o artigo 80, da referida Lei, “o
auxílio-reclusão será devido nas mesmas condições da pensão por morte,
aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber
remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de
aposentadoria ou outro abono de permanência em serviço”.
2. Quem paga o auxílio-reclusão?
Muitas
pessoas pensam que quem arca com os custos do auxílio-reclusão é a
população em geral, por isso a sociedade tem verdadeiro horror quando se
fala nesse benefício, porque acreditam que quem o recebe é o detento ou
recluso. Tais pensamentos não correspondem à realidade.
Veja-se
que o auxílio-reclusão é um benefício pago pela Previdência Social aos
dependentes do segurado e não a este, mas não se trata de uma
assistência e sim de um direito que todo segurado possui de ser ou de
ter os seus amparados pela Previdência quando estiver passando por
determinadas situações, como é o caso, por exemplo, dos dependentes do
segurado falecido.
Para corroborar essas afirmativas colaciona-se a lição de Marisa Ferreira dos Santos:
A relação jurídica entre os dependentes e a Previdência Social (INSS) só se forma quando o segurado já não tem direito a nenhuma cobertura previdenciária. Só entram em cena os dependentes quando sai de cena o segurado. E isso acontece apenas em 2 situações: na morte ou no recolhimento à prisão. Ocorrendo um desses eventos, a proteção social previdenciária é dada aos que dependiam economicamente do segurado e que, com sua morte ou prisão, se vêm desprovidos de seu sustento. Somente esses 2 eventos — morte e recolhimento à prisão — são contingências com proteção previdenciária garantida na CF (art. 201, V), mediante concessão de pensão por morte e auxílio-reclusão. (Direito Previdenciário Esquematizado – 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p.530).
Além
do mais, os impostos pagos pelos cidadãos brasileiros de modo algum são
utilizados para pagamento desse auxílio, e os dependentes do segurado
detento ou recluso só receberá esse benefício se este tiver contribuído
pelo menos 18 (dezoito meses) com a Previdência.
Conforme
veremos a seguir o segurado deve ser considerado de baixa renda, isso
significa que não são todos os detidos ou reclusos que farão jus ao
benefício.
3. Quem são os dependentes?
De acordo com o artigo 16, da Lei nº 8.213/91, “são
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado as seguintes pessoas abaixo descritas e
separadas por classe”.
Classe 1:
· Cônjuge:
a) casado civilmente
b) em união estável
c) em união homo afetiva
d) cônjuge separado de fato (que não convivam juntos, mas que não formalizaram a separação ou divórcio).
· Filho não emancipado, até 21 anos de idade,
· Filho inválido ou deficiente mental ou intelectual, de qualquer idade
· Equiparados a filhos, que são o enteado e o menor tutelado.
Classe 2
· Pai e mãe
Classe 3
· Irmão não emancipado, de qualquer condição, até de 21 anos de idade;
· Irmão inválido, deficiente mental ou intelectual de qualquer idade.
Note-se
que, na classe 1 há uma dispensa de comprovação de dependência
econômica, a lei presume a dependência econômica de determinados
dependentes nesta classe. É uma presunção denominada “pro dependente”.
Porém,
no caso do enteado, do menor tutelado e do cônjuge separado de fato,
estes precisam comprovar dependência econômica em relação ao segurado.
Na união homo afetiva, bem como na união estável heterossexual, há a necessidade de se comprovar a convivência.
Vale
ressaltar que, se houver dependentes na classe um, as pessoas das
demais classes não terão direito ao benefício. Ou seja, dependentes da
classe 1 exclui os dependentes da classe 2 e 3. Ou, se não houver
dependentes na classe um e houver na classe 2, os dependentes da classe 3
não farão jus ao auxílio.
4. Requisitos
Para ter
direito ao benefício, é necessário que o detento ou preso seja segurado
da Previdência Social e que o último salário recebido por ele seja
inferior ou igual a R$1.089,72 (um mil e oitenta e nove reais e setenta e
dois centavos).
Esse valor foi atualizado pela Portaria nº 13,
de 09 de janeiro de 2015. Caso ultrapasse esse teto, o segurado não terá
direito ao auxílio-reclusão. O benefício é exclusivo para segurados de
baixa renda.
A regra é válida igualmente para os segurados
individuais avulsos, facultativos, empregados domésticos e professor. Em
cada caso, o segurado deverá fazer prova de que é contribuinte da
Previdência Social.
Pelas novas regras, o cônjuge deve ter pelo
menos dois anos de união estável, ou estar casado, anteriormente à
prisão do outro cônjuge. Além disso, os filhos nascidos durante o
cumprimento de pena, terão direito ao benefício a partir da data de seu
nascimento.
5. Quem é o segurado de baixa renda?
É
aquele que ganha até 1.089,72 (um mil, oitenta e nove reais e setenta e
dois centavos). Esses valores são atualizados anualmente, por meio de
portaria, em regra, no primeiro mês de cada ano.
6. Aferição de baixa renda pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Especial nº 587.365
O
STF sedimentou posição determinando que baixa renda deve ser conferido
não de acordo com o dependente, mas sim em relação ao segurado. Quem
deve ser considerado de baixa renda é o segurado.
Nesse sentido é a lição de André Studart Leitão e Flávia Cristina Moura de Andrade
Em relação ao requisito da baixa renda, o qual passou a ser exigido por força da Emenda Constitucional n. 20/98, o STF confirmou o entendimento do INSS no sentido de que a renda do segurado preso é a que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício, e não a de seus dependentes (RE 587365). (Direito Previdenciário I, Coleção Saberes do Direito – São Paulo: Saraiva, 2012, p. 162).
Dessa
forma, ainda que o segurado tenha renda mensal inferior ou de no máximo
1089,72 e seu dependente tenha um ganho de 2000,00 por mês, ainda assim
o seu dependente terá direito de receber o auxílio. É essa a
interpretação do STF.
7. Flexibilização do conceito de baixa renda segundo o Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 479.564.
O
STJ flexibilizou o conceito de baixa renda, em 06 de novembro de 2014. A
flexibilização de deu porque o segurado detido ou recluso ganhava R$
10,12 (dez reais e doze centavos) a mais do que o limite determinado
para o segurado de baixa renda.
Assim, o STJ entendeu que o
conceito de baixa renda não deve ser analisado levando em consideração
apenas o critério matemático, mas também deverá considerar outros
elementos existentes no caso concreto, de modo que permitiu o
recebimento do auxílio pelos dependentes do segurado recluso que não se
enquadrava matematicamente como segurado de baixa renda.
Esse
foi um precedente muito importante e certamente haverá novas decisões
nessa mesma esteira, o que sinaliza uma mudança de interpretação e de
aplicação na questão que envolve a flexibilização dos valores de ganho
do segurado de baixa renda.
8. Momento de aferição de acordo com Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº. 148.0461
Conforme
determinou o STJ no referido recurso, a aferição de baixa renda se dá
no momento que o segurado é recolhido a prisão. Ainda que o segurado
esteja desempregado no momento da prisão. Conforme o entendimento do
STJ, ele é considerado de baixa renda, uma vez que a pessoas
desempregada não possui renda.
Vale ressaltar que, o artigo 2º, da Lei nº 10.666/2003 determina que “o
exercício de atividade remunerada do segurado recluso em cumprimento de
pena em regime fechado ou semiaberto que contribuir na condição de
contribuinte individual ou facultativo não acarreta a perda do direito
ao recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes”.
9. Carência
Até
março de 2015, a concessão do benefício independia do período de
carência, sendo necessária somente a comprovação da condição de segurado
e preenchimento dos demais requisitos legais.
No entanto, com o advento da Medida Provisória nº 664, de 2015, convertida na Lei nº 13.135/2015,
a partir de 1º de março desse mesmo ano, para ter direito ao benefício é
preciso que o segurado tenha realizado 18 (dezoito) contribuições
mensais à Previdência Social.
10. Requerimento do auxílio-reclusão
O
requerimento do auxílio deve ser fundamentado no atestado de efetivo
recolhimento a prisão. Esse atestado deve ser apresentado quando do seu
requerimento.
É importante esclarecer que, a manutenção do
benefício depende da comprovação da condição de preso junto ao INSS,
trimestralmente. Devendo-se apresentar declaração emitida pela
respectiva unidade prisional, que informará se o recluso está cumprindo
pena em regime fechado ou semiaberto.
Se essa declaração não for
apresentada no prazo, o benefício sofrerá suspensão até a regularização
desse documento. Vale dizer que a declaração deve ter sido emitida há
no máximo 30 dias, passado esse período, perderá a validade e será
necessário pedir outra.
11. Renda mensal de benefício
Quanto
à renda mensal que deverá ser recebida pelos dependentes do segurado
detido ou recluso, será o valor a que teria direito se aposentado por
invalidez fosse, limitado ao valor mensal recebido pelo segurado de
baixa renda que é R$ 1.089,72.
A renda mensal será dividida em
partes iguais entre todos dependentes habilitados, se houver mais de um.
O valor total do benefício não pode ser inferior ao salário mínimo.
Apenas a cota individualizada de cada dependente pode ser menor que o
salário mínimo.
Lembrando que a renda do benefício de
auxílio-reclusão é regulada pela mesmas regras da pensão por morte,
porque ambos os benefícios são devidos aos dependentes do segurado.
12. Data de início do benefício (DIB)
A
data de início do benefício será a data em que o preso foi recolhido à
prisão. É preciso tomar um certo cuidado para não demorar muito para
requer o benefício. Pois, se entre a data do recolhimento à prisão e a
data do requerimento ao auxílio-reclusão transcorrer um período superior
a trinta dias, a data de início do benefício passa a ser a mesma data
de solicitação do benefício.
Portanto, fique atento à regra dos trinta dias:
Requerimento depois dos 30 dias = início do benefício na data do requerimento
Requerimento antes dos 30 dias = início do benefício na data do recolhimento à prisão.
13. Duração do benefício
O auxílio-reclusão tem duração variável, conforme a idade e o tipo de beneficiário. No caso do cônjuge, companheiro, cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão alimentícia, o benefício terá duração de quatro meses,
a contar da data da prisão do segurado (i) se a reclusão ocorrer sem
que o segurado tenha realizado 18 contribuições mensais à Previdência;
(ii) se o casamento ou união estável tiver sido iniciada em menos de
dois anos antes do recolhimento do segurado à prisão.
Ainda em
relação às pessoas descritas no parágrafo anterior, se a prisão for
realizada depois de dezoito contribuições mensais pagas pelo segurado e
pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável, o
benefício terá duração conforme a tabela abaixo:
Idade do dependente na data da prisão VERSUS Duração máxima do benefício ou cota
Menos de 21 (vinte e um) anos = 3 (três) anos
Entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos = 6 (seis) anos anos
Entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos = 10 (dez) anos
Entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos = 15 (quinze) anos
Entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos = 20 (vinte) anos
A partir de 44 (quarenta e quatro) anos = Vitalício
Se
o dependente for o cônjuge inválido ou com deficiência, o benefício
será devido enquanto durar a deficiência ou invalidez, devendo-se
observar os prazos mínimos informados na tabela.
Em se tratando
de filhos, equiparados ou irmãos do segurado encarcerado, o benefício é
devido até os 21 (vinte e um) anos de idade, exceto nos casos de
invalidez ou deficiência, desde que comprovem o direito de receber o
auxílio.
Cumpre esclarecer que qualquer tipo de prisão legitima o
direito ao recebimento do benefício. O auxílio-reclusão não é devido
somente no caso de prisão decorrente de sentença penal condenatória.
Isso
significa dizer que, no decorrer da prisão cautelar, seja na modalidade
de flagrante, prisão preventiva ou prisão temporária, o benefício
também será devido.
Contudo, em relação ao regime de cumprimento
de pena, onde temos o regime aberto, semiaberto e fechado, apenas os
dois últimos autorizam o direito ao recebimento do auxílio. O regime
aberto não dá direito ao benefício, pois, nesse caso, o segurado tem
total liberdade para exercer atividade laborativa.
Ademais, no
caso de segurado com idade entre 16 e 18 anos, que tenha sido internado
em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado de
Infância e da Juventude, este é considerado recolhido à prisão, por
equiparação e também possui direito ao benefício, se houver dependente.
Note-se,
ainda, que o benefício será suspenso no caso de fuga do segurado. Se
for recapturado, o auxílio será restabelecido, a contar da data da
recaptura, desde que mantida a qualidade de segurado.
No caso de
morte do recluso, enquanto estiver preso, o auxílio é convertido em
pensão por morte. E mais, o auxílio cessará quando o preso progredir
para o regime aberto, estiver em liberdade condicional ou for posto em
liberdade pelo término do cumprimento de pena.
14. Conclusão
De
fato, é muito perigoso julgar pessoas, direitos ou fatos, sem
conhecê-los como realmente são. Certamente, as pessoas que são contra o
auxílio-reclusão não sabem que esse é um benefício previdenciário que só
tem direito quem é segurado como qualquer cidadão, em outros casos
como, por exemplo, o auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria,
etc.
Apesar de vivermos em um país onde as nossas prisões estão
demasiadamente cheias, nem todos os detentos ou reclusos fazem jus ao
referido benefício, mas apenas uma minoria da população carcerária.
Isso
porque, a maioria dos detentos ou reclusos são pessoas pobres, negras e
jovens, que muitas vezes nunca tiveram um emprego formal ou
contribuíram com a Previdência Social, para, assim, ter direito ao
benefício. Diferente do que muitos imaginam, os dependentes destes
jamais terão direito ao auxílio-reclusão.
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