Projeto de lei pretende proibir que menores de 18 anos andem desacompanhados após as 22 horas

Se aprovado, esses jovens só poderão ficar nas ruas após o horário estipulado com a presença de um responsável

A deputada dra. Silvana Oliveira (MDB), destacou em sessão plenária na Assembleia Legislativa nesta terça-feira, 6, o projeto de lei, de autoria dela, que estabelece a proibição de menores de 18 anos desacompanhados circularem nas ruas entre o período de 22h e 5 horas. 
Deputada Drª Silvana Oliveira (MDB) (Foto: Reprodução / Assembleia Legislativa do Ceará)

A justificativa do projeto, de acordo com a deputada, é a “proteção da criança e do adolescente do tráfico de drogas, exploração infantojuvenil e do consumo de bebidas alcoólicas”. Se aprovado, esses jovens só poderão ficar nas ruas após o horário estipulado com a presença de um responsável. 

Na sessão, a parlamentar adiantou que vai realizar audiência pública para “debater e promover melhorias na proposta”. Pediu também a “colaboração” dos deputados para esse projeto que afirmou não ser “autoritário”, e sim “protetor e fortalecedor da família para melhorar a segurança pública”. 

Projeto:
Estabelece restrições ao trânsito e à permanência de menores de 18 anos nas ruas em horário estipulado.

Art. 1º É proibido ao menor de dezoito anos desacompanhado de mãe, pai ou responsável, no período das vinte e duas horas às cinco horas:

I - transitar ou permanecer em;

a) ruas;

b) praças;

c) praias;

Parágrafo único - Para os fins do disposto nesta lei, considera-se responsável pelo menor o parente colateral do menor até o terceiro grau e o ascendente e estes deverão apresentar um documento que comprove o grau de parentesco ou guardano ato da fiscalização.

Art. 2º É dever dos pais ou responsáveis legais zelar pelo cumprimento do disposto no art. 1º desta lei, e sua não observância poderá ensejar a caracterização de ameaça ou violação de direitos dos menores de dezoito anos, nos termos do art. 98, II, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

Art. 3º O menor de dezoito anos que se encontrar em desconformidade com as disposições desta lei será encaminhado aos pais e responsáveis, que devem assinar um termo de entrega e prestar esclarecimento ao juizado de menores.

Parágrafo único - Em caso de reincidência, os pais e responsáveis poderão sofrer punições administrativas previstas no Estatuto da Criança e Adolescente, nos termos dos arts. 98 e 101 da Lei Federal nº 8.069 de 1990.

Justificativa
A finalidade da proposição é a proteção da criança e do adolescente do tráfico de drogas, da exploração infantojuvenil e do consumo de bebidas alcoólicas, trazendo a limitação de que crianças e adolescentes só poderão ficar nas ruas sem a presença de um responsável em horários estipulados. Visando a diminuição dos riscos ao seu desenvolvimento saudável e à sua integridade física e psíquica.

A competência do Estado para tratar do tema encontra-se disposta no art. 24, inciso XV, da Constituição Federal, visto que a competência para legislar sobre a proteção à infância e à juventude é concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal. Sendo assim, nos termos do § 2º do art. 24 do Texto Constitucional, cabe à União Federal editar as normas gerais, e aos Estados-membros suplementá-las.

Nos termos do art.70 do Estatuto da criança e do adolescente: É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaças ou violação dos direitos da criança e do adolescente, ou seja, é dever do Estado e dos Pais conferir mais proteção ao indivíduo em formação.

Redação O POVO Online
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