A 4ª Câmara Cível do Tribuna de Justiça do Ceará
(TJCE) determinou que o Estado deve pagar R$ 160 mil para viúva e filhos
de bombeiro militar que morreu em decorrência de acidente de
helicóptero. O relator do processo, desembargador Francisco Pedrosa
Teixeira, explicou que a reparação do dano sofrido tem por fundamento “a
sua compensação, além do efeito punitivo e repressivo à conduta
perpetrada pelo responsável [Estado]”.
De acordo com os autos, em 29 de dezembro de 2005, o militar estava a
bordo de helicóptero do Centro Integrado de Operações Aéreas (Ciopaer)
quando a aeronave se acidentou. Na ocasião, três pessoas morreram e
outras duas sofreram ferimentos graves, entre elas o bombeiro, que
entrou em estado de coma e veio a falecer somente em janeiro de 2008.
A viúva ingressou com ação na Justiça, pedindo indenização por danos
morais. Alegou responsabilidade civil do Estado, com base em relatório
do Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos
(Cenapa). O documento apontou como causa do sinistro uma manobra
inadequada do piloto do helicóptero.
Na contestação, o ente público defendeu ausência de responsabilidade,
sustentando que o evento foi fortuito e imprevisível. Por fim, pediu a
improcedência da ação.
Em setembro de 2014, a juíza Nadia Maria Frota Pereira, da 12ª Vara
da Fazenda Pública de Fortaleza, condenou o Estado ao pagamento de R$ 80
mil de indenização por danos morais. Na sentença, a magistrada destacou
que é incontroversa a causa do acidente, “não podendo se falar em
nenhuma excludente de ilicitude, resta claro o dever de indenizar do
ente público pelos danos demonstrados”.
Inconformadas, as partes ingressaram com apelação (nº
0150378-40.2011.8.06.0001) no TJCE. Tanto o Estado quanto a viúva
mantiveram os mesmos argumentos apresentados anteriormente.
Ao julgar o caso nessa quarta-feira (20/04), a 4ª Câmara Cível
modificou a sentença, por unanimidade, para fixar em R$ 160 mil a
indenização, sendo R$ 80 mil para a viúva e R$ 40 mil para cada um dos
dois filhos.
O desembargador Francisco Pedrosa ressaltou que o dano moral é
extensível aos filhos “em face da dimensão da dor dos familiares com a
perda de um ente querido em consequência de uma morte violenta e
repentina, cujo sofrimento é incomensurável”.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TJCE
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