A Água, como se sabe é um recurso ambiental essencial para a
qualidade de vida da população; possui funções múltiplas, pois serve de
insumo à produção, é recurso estratégico para o desenvolvimento
econômico, é indispensável para a manutenção dos ciclos biológicos,
geológicos e químicos que mantêm em equilíbrio os ecossistemas; além de
funcionar como referência cultural.
Por ser fundamental à
existência do homem, torna-se um tema atual e político, sendo foco da
atenção da sociedade civil organizada, dos governos nos diferentes
níveis através de seus programas e projetos, de organismos
internacionais, da iniciativa privada em escala global, dentre outros.
A Água guarda em si um paradoxo, pois ao tempo que é considerada fator
de desenvolvimento, com setenta por cento da superfície do planeta
coberta por água, somente 1% de todo esse enorme reservatório é próprio
para o consumo do homem. É um bem ambiental que é finito e que está mal
repartido no planeta[1]. Esta situação, inclusive tem levado a se falar
na “crise da água”, ocasionando conflitos entre os povos. Nesse sentido,
já recebeu prognósticos de que “As guerras do próximo século girarão em
torno da água” (Fórum Mundial da Água de La Haye, maio de 2000).
O Brasil apesar de concentrar em torno de 12% da água doce do mundo,
disponível em rios, tem sérios problemas de conflitos de água por conta
da distribuição irregular no território. Na região do Semi-Árido que é
10% do território brasileiro, os rios são pobres e temporários; na
região amazônica, estão as mais baixas concentrações populacionais e
possui 78% da água superficial ao passo que na região Sudeste, essa
relação se inverte: a maior concentração populacional do País tem
disponíveis 6% do total da água. Esses fatores associados ao aumento da
demanda por água, à degradação do ambiente e mananciais superficiais e
subterrâneos, tem gerado sérios conflitos de uso da água no país. Assim,
impõe-se de todos nós, um olhar mais crítico, humano e consciente em
torno do tema, notadamente por que sendo vital ao homem para que tenha
uma sadia qualidade de vida, se transmuta em um direito inalienável do
ser humano.
Nesse sentido, o Direito à Água, bem não renovável,
pode ser entendido como desdobramento do Direito à Vida, transcendendo a
categoria de direito fundamental difuso, de terceira geração, podendo
também ser classificado como de primeira geração.
Decidir se o
Direito à Água é um Direito Humano ou um Direito Fundamental do Homem
tem sido o ponto nevrálgico de discussões em nível global, sendo que até
o presente momento ainda não se chegou a um consenso sobre o tema
quanto ao tratamento da matéria.
Dado a importância do tema, a
sua atualidade e a relevância no âmbito das diferentes áreas do direito,
notadamente do Direito Internacional Público, é objetivo deste estudo,
buscar uma primeira aproximação sobre o que se estabelece no plano do
ordenamento pátrio face ao leque de documentos no plano internacional.
Assim, este estudo se estrutura da seguinte forma, procura-se resgatar
sucintamente a evolução dos direitos do homem, com um enfoque na
concepção da geração de direitos de Norberto Bobbio; em seguida
aborda-se o direito ao meio ambiente, como direito de terceira geração, o
direito à água e sua proteção jurídica; enfocando-se a água como
direito humano, bem como o direito fundamental à água.
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