O Direito à água e sua proteção jurídica



A Água, como se sabe é um recurso ambiental essencial para a qualidade de vida da população; possui funções múltiplas, pois serve de insumo à produção, é recurso estratégico para o desenvolvimento econômico, é indispensável para a manutenção dos ciclos biológicos, geológicos e químicos que mantêm em equilíbrio os ecossistemas; além de funcionar como referência cultural.

Por ser fundamental à existência do homem, torna-se um tema atual e político, sendo foco da atenção da sociedade civil organizada, dos governos nos diferentes níveis através de seus programas e projetos, de organismos internacionais, da iniciativa privada em escala global, dentre outros.

A Água guarda em si um paradoxo, pois ao tempo que é considerada fator de desenvolvimento, com setenta por cento da superfície do planeta coberta por água, somente 1% de todo esse enorme reservatório é próprio para o consumo do homem. É um bem ambiental que é finito e que está mal repartido no planeta[1]. Esta situação, inclusive tem levado a se falar na “crise da água”, ocasionando conflitos entre os povos. Nesse sentido, já recebeu prognósticos de que “As guerras do próximo século girarão em torno da água” (Fórum Mundial da Água de La Haye, maio de 2000).

O Brasil apesar de concentrar em torno de 12% da água doce do mundo, disponível em rios, tem sérios problemas de conflitos de água por conta da distribuição irregular no território. Na região do Semi-Árido que é 10% do território brasileiro, os rios são pobres e temporários; na região amazônica, estão as mais baixas concentrações populacionais e possui 78% da água superficial ao passo que na região Sudeste, essa relação se inverte: a maior concentração populacional do País tem disponíveis 6% do total da água. Esses fatores associados ao aumento da demanda por água, à degradação do ambiente e mananciais superficiais e subterrâneos, tem gerado sérios conflitos de uso da água no país. Assim, impõe-se de todos nós, um olhar mais crítico, humano e consciente em torno do tema, notadamente por que sendo vital ao homem para que tenha uma sadia qualidade de vida, se transmuta em um direito inalienável do ser humano.

Nesse sentido, o Direito à Água, bem não renovável, pode ser entendido como desdobramento do Direito à Vida, transcendendo a categoria de direito fundamental difuso, de terceira geração, podendo também ser classificado como de primeira geração.

Decidir se o Direito à Água é um Direito Humano ou um Direito Fundamental do Homem tem sido o ponto nevrálgico de discussões em nível global, sendo que até o presente momento ainda não se chegou a um consenso sobre o tema quanto ao tratamento da matéria.

Dado a importância do tema, a sua atualidade e a relevância no âmbito das diferentes áreas do direito, notadamente do Direito Internacional Público, é objetivo deste estudo, buscar uma primeira aproximação sobre o que se estabelece no plano do ordenamento pátrio face ao leque de documentos no plano internacional.

Assim, este estudo se estrutura da seguinte forma, procura-se resgatar sucintamente a evolução dos direitos do homem, com um enfoque na concepção da geração de direitos de Norberto Bobbio; em seguida aborda-se o direito ao meio ambiente, como direito de terceira geração, o direito à água e sua proteção jurídica; enfocando-se a água como direito humano, bem como o direito fundamental à água.
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Sobre jaguarverdade

Sou Casado, pai de 3 filhos, apaixonado pela minha família e pela minha querida cidade Jaguaruana... Jaguaruana Verdade, Porque Mentira tem Pernas Curtas!

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