A
maioria dos ministros defendeu que uniões estáveis tenham a mesma regra
de herança de casamentos (Foto: Rosinei Coutinho/ SCO/ STF)
A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) defendeu
nesta quarta-feira, 31, que uniões estáveis tenham a mesma regra de
herança de casamentos. O julgamento só não foi concluído porque o
ministro Dias Toffoli pediu vista, alegando que o tema merece uma
“reflexão profunda”.
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O processo julgado pelo STF diz respeito a um casal heterossexual que
manteve uma união estável por nove anos. O companheiro morreu sem
deixar testamento nem filhos. Nesse caso, se a viúva tivesse os mesmos
direitos de um cônjuge, ficaria com a totalidade da herança. O Código
Civil, no entanto, limita seu direito a 1/3 dos bens adquiridos durante a
união estável.
“Penso que o Código Civil instituiu uma hierarquização entre as
modalidades de família, para dizer que a família oriunda do casamento
tem um peso diferente da oriunda da união estável. E penso que essa é
uma desequiparação que é incompatível com a Constituição”, disse o
relator do processo, ministro Luís Roberto Barroso.
Ele destacou ainda que muitos casais vivem em união estável sem ter o
devido esclarecimento das implicações jurídicas decorrentes.
“Desequiparar entre mulher casada e companheira é desproteger as pessoas
mais pobres e menos esclarecidas. Além do que a escolha deve ser entre
casar ou não casar, eu não acho que a escolha deve ser submeter-se a
regime sucessório diverso e inferiorizado”, defendeu o ministro.
Na avaliação do ministro Teori Zavascki, a diferenciação nas regras
para cônjuges e companheiros é “preocupante”. “Há aqui um tratamento
discriminatório em relação a essa entidade familiar decorrente de união
estável”, comentou Teori.
Partilha
Além de Teori e de Barroso, votaram a favor da equiparação os
ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Luiz Fux, Celso de Mello e Cármen
Lúcia. O entendimento defendido pelo ministro Barroso é o de que, tanto
para companheiros quanto para cônjuges, deve ser aplicado o estabelecido
no artigo 1.829 do Código Civil. Para preservar a segurança jurídica,
Barroso sustentou que esse entendimento deve ser válido para casos em
que não tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilha e
partilhas extrajudiciais em que ainda não haja escritura pública. (AE)
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